quarta-feira, 31 de outubro de 2018


Primeiro tópico – CIDADANIA
O nome do nosso país, conforme reza a Lei Maior, que se chama Constituição, é República Federativa do Brasil.
Na nossa República, todo poder emana do povo. O que é povo?
Não são os habitantes. Habitante é conceito da demografia, usado pelo IBGE para apontar o tamanho da população.
Também não é a nação. Nação é conceito que veio da Antropologia, ciência que estuda o comportamento social a partir de símbolos, signos e rituais, ou seja, pela sua cultura.
Povo é o conjunto de cidadãos, aqueles que tomam as decisões que interessam ao Brasil. Pode ser no momento das eleições de nossos representantes, mas também pode ser na interferência direta na elaboração das leis e de tomada de decisões importantes. Explico melhor. Pela participação no plebiscito, referendo e na iniciativa popular de leis.
Plebiscito- em 1993, fomos votar para escolher a forma e o sistema de governo. Forma: monarquia ou república. Sistema: parlamentarismo ou presidencialismo. Escolhemos república e presidencialismo
Referendo- em 2005, votamos pela proibição da comercialização de armas no Brasil.
Iniciativa popular de leis, como, por exemplo:
a) a Lei dos Crimes Hediondos, Lei 8072/1990- além de matar, houve um fator que tornou o crime mais grave ainda, como motivo fútil ou torpe, acobertamento de outro crime, tornar impossível a defesa da vítima;
b) a Lei de Combate à Compra de Votos, Lei 9840/1999- coibir o crime de compra de votos, através da cassação do mandato do condenado e pagamento de multa;
A existência de plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis faz com que no Brasil o regime democrático seja do tipo semidireto, abarcando as tradicionais formas de política, ou seja, votar em candidatos, e a participação direta.
Voltando ao eixo da discussão, os chamados os direitos fundamentais constituem uma moldura para a cidadania. Sem eles, simplesmente não há cidadãos.
Quando pensamos esses direitos, é importante refletir sobre seu surgimento e como estão na contemporaneidade. Eles foram sendo implantados em gerações ou dimensões, sendo a primeira a das liberdades negativas, como pensou o filósofo italiano Norberto Bobbio, porque voltadas contra o Estado, criando uma esfera de proteção em que o Estado não pode intervir. Especialmente, o artigo 5º da Constituição abriga um bom conjunto desses direitos. Ainda nesse primeiro espaço, encontraremos os direitos políticos, que, ao contrário do que se pensa, não são apenas votar e ser votado, abrangendo o direito de se opor, organizar partidos políticos, discordar, entre tantos outros. Exemplos: igualdade de direitos para homens e mulheres; condenação da tortura; liberdade de consciência e crença; liberdade de expressão, sem censura; inviolabilidade da casa; inviolabilidade da imagem, da intimidade, da vida privada; inviolabilidade do sigilo de correspondência; liberdade de locomoção, de reunião e de associação, entre tantas outras, ao lado dos direitos políticos. São os direitos de liberdade, garantidos pela intervenção de juízes e tribunais, bem como pela participação dos cidadãos na gestão do Estado, mediante eleições, votando e sendo votado para cargos do Executivo e Legislativo
A segunda dimensão trata dos direitos sociais, hoje contemplados no artigo 6º da Constituição. A ideia é que não basta limitar o Estado, tampouco participar de sua gestão, mas importa ter acesso aos bens produzidos coletivamente na sociedade. Direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. São os direitos de igualdade, garantidos, principalmente, pelo sistema educacional e pela previdência social. Aqui o direito é a haver uma prestação positiva do Estado.
Nessa toada, o artigo 227 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar.
A terceira dimensão contempla os chamados direitos de fraternidade, como o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, direito de comunicação. São os chamados direitos difusos, cuja conquista mobiliza ONGs e a atuação do Ministério Público.
A quarta dimensão busca fazer frente à globalização do neoliberalismo, fruto da globalização econômica. Trata-se da globalização política que compreende o direito à democracia, à informação, ao pluralismo.
A quinta dimensão resulta da migração do direito à paz da terceira dimensão.
Políticas Públicas
Compreendem as ações e programas para dar efetividade aos comandos gerais impostos pela ordem jurídica e que necessitam da ação estatal. Lida-se com a tarefa de dar efetividade às normas de direitos sociais, servindo aos direitos fundamentais de primeira e de terceira gerações.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018


Viva a inteligência. Cultuemos a paz e a alegria de viver
Os ataques às universidades públicas brasileiras repetem (agora como farsa) a assustadora figura do general falangista Millán Astray, que ousou travar batalha discursiva contra o filósofo basco Miguel de Unamuno, na Universidade de Salamanca, no ano de 1936. No calor daquela contenda, aquele militar teria bradado: Abaixo a inteligência! Viva a morte!
Unamuno, qualificando o urro daquele general franquista como um bradonecrófilo e insensato, teria chamado a atenção para o fato de que aquele fascista era um aleijado destituído da grandeza de Cervantes.
É por pensar no repúdio de Unamuno a esse desrespeito dos fascistas contra a Universidade que se fortalece minha convicção de que estou me alinhando com o lado certo da disputa presidencial no Brasil hoje. Mais do que nunca, HADDAD presidente! É 13!

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Cláusulas Pétreas contra a ditadura das maiorias
A democracia não é a ditadura da maioria, como determinadas lideranças querem fazer que os menos esclarecidos acreditem. Nossa Constituição contém dispositivos destinados a retirar os direitos fundamentais do rolo compressor formado por eventuais maiorias parlamentares que, como sabemos, são até compradas com os mensalões, liberação de emendas do orçamento da União e distribuição de cargos aos cabos eleitorais na máquina federal. Leiam a Constituição no seu artigo 60,III, §4º, onde estão abrigadas as chamadas cláusulas pétreas, que servem de barreira contra emendas elaboradas por deputados comprados para, dessa maneira, fazer a revogação de, principalmente, direitos e garantias individuais.