terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Tenho lido no facebook notas e até assisti a um vídeo sobre milícias organizadas por líderes de seitas neopentecostais. Ora, de acordo com o artigo 288-A do Código Penal, já será criminosa a conduta de constituição desses grupos, quando estes têm por finalidade a prática de qualquer dos delitos tipificados naquele Código, ainda mais aquele previsto pelo seu art. 208, qual seja:
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Nessas condições, sendo comprovada a participação da milícia na agressão aos locais de culto das religiões afro-brasileiras, também a responsabilização dos pastores-organizadores no juízo criminal deve ser promovida pela autoridade competente.

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